Decisão TJSC

Processo: 5060023-69.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6941563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060023-69.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 5, negou provimento ao recurso aviado por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em que também contende E. M. D. S., mantendo desfecho encartado na origem. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo a autarquia estadual (Evento 14, 2G). Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a sentença ora recorrida, julgando-se procedente a impugnação do IPREV, E revogando-se a concessão de ATS / triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado a outros entes federativos.

(TJSC; Processo nº 5060023-69.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6941563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060023-69.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 5, negou provimento ao recurso aviado por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em que também contende E. M. D. S., mantendo desfecho encartado na origem. Desafiou contra, pela via do agravo interno, requerendo a autarquia estadual (Evento 14, 2G). Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a sentença ora recorrida, julgando-se procedente a impugnação do IPREV, E revogando-se a concessão de ATS / triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado a outros entes federativos. Por fim, requer-se a inversão dos ônus da sucumbência. Propiciadas as contrarrazões (Evento 22, 2G). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. VOTO Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial. A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. Explico. A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo IPREV, ao argumento de que "o direito conferido pelo título exequendo incide apenas sobre o tempo de serviço estadual, na forma do art. 5º, caput, da LC 36/91" (Evento 14, 2G). Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a de que "no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal" (Evento 5, 2G). Em sua insurgência, o agravante sustentou que "a decisão judicial que deu origem ao título executivo mitigou o regime jurídico estatutário do tempo de serviço prestado para possibilitar a contagem do tempo como ACT estadual, não fazendo distinção entre cargo temporário e cargo efetivo; mas não estendeu para a contagem do tempo de serviço prestado a outros entes da Federação" (Evento 14, 2G). Para dirimir a questão, necessário destacar que a jurisprudência desta Corte, em casos similares, firmou entendimento de que a coisa julgada em questão não limitou o cômputo do período em que os servidores substituídos laboraram em outros entes federados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACOLHIDA. TRIÊNIO DOS PROFESSORES DO ESTADO CATARINENSE ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991. TEMPO DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CÔMPUTO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução para pagamento de 2 (dois) triênios, anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991. 2. Maria Terezinha Antonowiski alegou que faz jus à percepção de um terceiro valor, de acordo com sua ficha funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se é possível o cômputo do tempo como professor municipal, para fins de concessão de triênios, antes da LCE n. 36/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a decisão exequenda, a contagem em apreço não se limita apenas ao período de magistério do Estado de Santa Catarina, de sorte que, a aposentada faz jus ao acréscimo almejado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da agravante conhecido e provido. (TJSC, AI 5058635-69.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 07/10/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 05/09/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. VEREDICTO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, E ART. 925, AMBOS DO CPC. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. INCONFORMISMO DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO AGRAVANTE). APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). OBJETIVADA EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS TRIÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO NA ESFERA MUNICIPAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FEZ RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO A OUTROS ENTES FEDERADOS. SERVIDORA EXEQUENTE QUE COMPROVOU TER INGRESSADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 02/03/1981, POSSUINDO 7,36 (SETE VIRGULA TRINTA E SEIS) ANOS DE TEMPO DE TRABALHO AVERBADO COMO PROFESSORA ESTADUAL E MUNICIPAL, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 2 (DOIS) TRIÊNIOS DE 6% (SEIS POR CENTO), EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 3. A decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva não restringe o cômputo do tempo de serviço à esfera estadual, reconhecendo expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço de 6% para períodos anteriores à LC Estadual n. 36/1991, independentemente do regime jurídico ou ente federativo. 4. O título executivo é claro ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço, inclusive com base em vínculos temporários, sem qualquer distinção quanto à origem do vínculo, desde que os períodos tenham sido exercidos antes da vigência da LC n. 36/1991. 5. O entendimento do está pacificado no sentido de que o cômputo de tempo de serviço prestado à administração direta, mesmo que municipal ou federal, é admissível quando o título judicial exequendo não impõe qualquer limitação expressa quanto ao ente público. 6. A tentativa de restringir a execução aos vínculos estaduais configura inadmissível rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, em afronta direta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 a 507 do CPC. (TJSC, Apelação n. 5065478-15.2024.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072784-35.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 07/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% CONQUISTADO POR PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO OU EFETIVO ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991. CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 2. A exequente pleiteou a incorporação de triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado como professora nas esferas estadual e municipal, no período anterior à vigência da LC n. 36/1991. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão:(i) saber se o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 restringe o cômputo do tempo de serviço ao magistério estadual; e(ii) saber se o cômputo de tempo de serviço municipal para fins de adicional por tempo de serviço configura violação à coisa julgada ou ampliação indevida dos limites da decisão exequenda. III. Razões de decidir 4. O título executivo judicial coletivo não impôs qualquer limitação quanto ao ente federativo em que foi prestado o serviço, reconhecendo o direito ao adicional de 6% com base no tempo de exercício como professor, temporário ou efetivo, anterior à LC n. 36/1991. 5. A legislação estadual vigente à época (Lei n. 6.745/1985, art. 42; Lei n. 6.844/1986, art. 122) admite expressamente o cômputo de tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios para fins de adicional por tempo de serviço no período anterior à Lei Complementar Estadual n. 36/1991. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, não havendo restrição expressa no título executivo, o tempo de docência municipal pode ser considerado, desde que prestado antes da alteração legislativa que vedou tal cômputo. 7. A ficha funcional da exequente comprova mais de seis anos de efetivo exercício no magistério público, em períodos anteriores à LC n. 36/1991, o que autoriza a incorporação de dois triênios no percentual de 6%. 8. Não se verifica violação à coisa julgada, tampouco julgamento ultra petita, pois a decisão exequenda não delimitou o vínculo ao magistério estadual. 9. Precedentes desta Corte corroboram a tese de que o tempo de serviço municipal anterior à LC n. 36/1991 pode ser computado para fins de ATS, quando não há vedação expressa no título executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial que reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, com base em tempo de exercício de docência, temporária ou efetiva, anterior à LC n. 36/1991, não impõe restrição quanto ao ente federativo em que o serviço foi prestado. 2. É legítima a inclusão de tempo de docência municipal para fins de ATS, quando prestado antes da vedação legal e não havendo limitação expressa na decisão exequenda. 3. A ampliação do alcance do título para abranger tempo de docência municipal não configura violação à coisa julgada, tampouco julgamento 'ultra petita'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual n. 6.745/1985, art. 42; Lei Estadual n. 6.844/1986, art. 122; LC n. 36/1991, art. 5º. CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 2º, § 1º, e 6º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5059999-41.2024.8.24.0023, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 5-8-2025; TJSC, Apelação n. 5061042-13.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 31-7-2025; TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2025; TJSC, Apelação n. 5061344-42.2024.8.24.0023, rel. João Henrique Blasi, j. 22-7-2025; TJSC, Apelação n. 5027703-29.2025.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, j. 15-7-2025; TJSC, AI n. 5049107-11.2025.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, j. 1-7-2025. (TJSC, ApCiv 5072783-50.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07/10/2025) Aliás, o cômputo do período de trabalho prestado a outros entes políticos para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço encontrava, à época, amparo legal nos arts. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85 e 122 da Lei Estadual n. 6.844/86, in verbis: Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual. § 2º Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.800, de 1986). Art. 122. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual. A propósito, "essas normas, que estabelecem critérios mais abrangentes para a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais trienais de 6%, são anteriores à Lei Complementar Estadual n. 36/1991, e, ainda que possam ter sido derrogadas por esta, que estabeleceu novos parâmetros de contagem (art. 5º: "Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo"), as normas anteriores não podem ser desconsideradas, no caso, porque a sentença coletiva determinou o cômputo de tempo de serviço de professor, temporário ou efetivo, conquistado até o advento da mencionada Lei Complementar, portanto, trata-se de direito adquirido protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 6º e seu § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), de modo que a revogação ou derrogação posterior não tem o efeito de impedir a busca da satisfação de direitos já integralmente conquistados sob a égide da norma anterior. Até porque, de acordo com o art. 2º, § 1º, da LINDB, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Ora, não pode haver incompatibilidade entre a lei nova e a anterior se esta já havia surtido todos os seus efeitos até então e o sujeito já adquiriu os respectivos direitos" (TJSC, ApCiv 5072783-50.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07/10/2025). No mesmo sentido: Apelação n. 5061042-13.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025; Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025; Apelação n. 5061344-42.2024.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-7-2025; Apelação n. 5027703-29.2025.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025; Agravo de Instrumento n. 5049107-11.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1º-7-2025. Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada. Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023). Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941563v9 e do código CRC 6947f21b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:57     5060023-69.2024.8.24.0023 6941563 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6941564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060023-69.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESPEITADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de professora estadual à incorporação de triênios de 6%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se o tempo de serviço prestado em cargos de magistério municipal, antes da edição da LCE n. 36/1991, pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço (ATS) de 6%, reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial coletivo não restringiu o reconhecimento do direito à docência estadual, razão pela qual o cômputo de tempo municipal anterior à LC n. 36/1991 não configura violação à coisa julgada. 4. A limitação pretendida implica rediscussão de mérito e afronta aos arts. 502 a 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É legítimo o cômputo do tempo de docência prestado em entes federativos diversos para fins de adicional por tempo de serviço (ATS) de 6%, quando o título executivo judicial não estabelece restrição expressa quanto ao ente público. 2. O cômputo de tempo de serviço municipal anterior à LCE n. 36/1991 não viola a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão dos limites objetivos do título executivo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 a 507 e 1.021, § 4º; Lei Estadual n. 6.745/1985, art. 42; Lei Estadual n. 6.844/1986, art. 122; LCE n. 36/1991, art. 5º; LINDB, arts. 2º, § 1º e 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TJSC, ApCiv n. 5072783-50.2024.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025; TJSC, ApCiv n. 5065478-15.2024.8.24.0023, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.09.2025; TJSC, AI n. 5058635-69.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941564v10 e do código CRC 0036747b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:57     5060023-69.2024.8.24.0023 6941564 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5060023-69.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas